A
responsabilidade do CEP não termina com a aprovação do protocolo
de pesquisa pelo mesmo ou pela CONEP. Ao contrário, a partir de
então, o CEP passa a ser o co-responsável no que se refere aos
aspectos éticos da pesquisa. É seu dever acompanhar e zelar pela
realização da pesquisa da forma como foi aprovada.
É
atribuição do CEP:
-
Solicitar relatórios aos pesquisadores. Tais
relatórios deverão ser parciais ou finais, de acordo com a
duração da pesquisa.
-
Determinar e explicitar ao pesquisador no Parecer
Consubstanciado, quando aprovado o protocolo, as datas de
solicitação dos respectivos relatórios.
-
Registrar as datas dos mencionados relatórios de
pesquisa na Folha de Rosto
do protocolo.
Cabe
ainda ao CEP:
-
Receber dos sujeitos de pesquisa ou de qualquer pessoa
alguma denúncia de abusos.
-
Decidir pela continuidade, modificação ou suspensão
da pesquisa.
-
Requerer instauração de sindicância à direção de
qualquer instituição em caso de denúncia de irregularidade de
natureza ética nas pesquisas.
-
Convocar sujeitos de pesquisa para acompanhamento e
avaliação.
Quando
o CEP tomar conhecimento de realização de pesquisas não
aprovadas, cabe, de acordo com o item VII. 13.g, da Res. CNS 196/96,
“requerer instauração de sindicância à direção da
instituição em caso de denúncia de irregularidades de natureza
ética nas pesquisas”. Pesquisas ainda não aprovadas ou
reprovadas não podem ser desenvolvidas e aquelas em andamento, que
configurarem irregularidades éticas necessitam de apuração pelo
CEP.